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#ECADigital: "E assim chegamos ao coração do problema. O artigo 1º da lei define que ela se aplica a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes “ou de acesso provável por eles”. O parágrafo único então conceitua “acesso provável” como:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço por crianças e adolescentes;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização; e
III – significativo grau de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial.
Pois bem: o que é “suficiente probabilidade”? O que configura “considerável facilidade”? Quem define o que é “significativo grau de risco”?
A redação é tão aberta que qualquer #software, em tese, pode ser enquadrado. Um #SistemaOperacional? Sim, está explicitamente listado no artigo 2º. Um editor de texto? Se uma criança puder usar, tecnicamente se enquadra. Um repositório de #softwarelivre? Idem."